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Ação contra cinegrafista que atropelou e matou Sophia prescreve
Por Jornal Oeste
17/05/2018 - 12:12

Foto: arquivo pessoal
O cinegrafista José Ferreira, 54 anos, que trabalhava na campanha eleitoral do candidato a prefeito Leonardo Albuquerque (PSD), em 2012, e que supostamente sob efeito de álcool e droga atropelou e matou a técnica administrativa da Secretaria de Turismo da cidade, Maria Sophia da Silva Leite, de 49 anos, não será punido. Isto porque à ação que tramitou por 6 anos, simplesmente não foi julgada pela Justiça em Cáceres.
 
Além de Sophia, Ferreira, que não tinha habilitação, atropelou a bancária Jaqueline Sant’ana.
 
As duas pedalavam de bicicleta pela avenida Tancredo Neves, no trecho entre o Jardim Padre Paulo e o Residencial Aeroporto, quando foram atropeladas por um Monza dirigido pelo cinegrafista.
 
As vítimas foram socorridas pelo Corpo de Bombeiros e encaminhadas ao hospital Regional da cidade com várias fraturas pelo corpo.
 
Maria Sophia, em estado mais grave de saúde, chegou desacordada à unidade, teve uma parada cardíaca e morreu minutos depois.
 
Jaqueline foi submetida a uma cirurgia para interromper uma hemorragia. Ela também teve fratura exposta no fêmur.

 

Veículo dirigido pelo cinegrafista ficou destruído após atropelamento (Foto: Thiago/Casulo Publicidades)Veículo dirigido pelo cinegrafista ficou destruído após atropelamento (Foto: Thiago Ferreira/Casulo Publicidades)
 
Vítimas estavam passeando de bicicleta quando foram atingidas pelo veículo (Foto: Thiago/Casulo Publicidades)Vítimas estavam de bicicleta quando foram atingidas
(Foto: Thiago Ferreira/Casulo Publicidades)

Leia abaixo a sentença:
 
Trata-se de Ação Penal, movida pelo Ministério Público Estadual, em face de JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Art. 302, “caput”, c/c art. 303, “caput”, c/c art. 304, todos da Lei nº. 9.503/97, c/c Art. 70, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2013 (fl. 173). O feito seguiu seu trâmite normal, sendo a denúncia julgada procedente às fl. 348/354, condenando o réu José Ferreira de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 302, “caput”, da Lei nº. 9.503/97, à pena de 02 (dois) anos de detenção e em 02 (dois) meses a pena de dirigir veículo automotor.

Na mesma oportunidade, extinguiu-se a punibilidade do denunciado em relação aos delitos previstos nos artigos 303 e 304 do CTB, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Intimado da sentença (fl. 362, verso), o réu manifestou seu interesse em recorrer da decisão. É o relatório.

Fundamento e Decido.

Analisando detidamente os autos, observando-se o disposto nos artigos 107, inciso IV, c/c 110 §1º, c/c 109, inciso V, todos do Código Penal, verifica-se a incidência da prescrição retroativa da pena. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2013 (fl. 173), sendo prolatada sentença em 09 de junho de 2017 (fls. 348/354), condenando o sentenciado à pena de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses a pena de proibição de dirigir veículo automotor.

Destarte, considerando o recebimento da denúncia em 23 de janeiro de 2013, bem como a prolação da sentença (09 de junho de 2017), ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que a pena aplicada ao sentenciado (dois anos de detenção e dois meses de proibição de dirigir veículo automotor), prescreve em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o Art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo-se, dessa forma, ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa estatal.

Assim, constata-se que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença transcorreu-se lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição em 22 de janeiro de 2017, e considerando que as penas aplicadas ao réu prescrevem em 04 (quatro) anos, de acordo com a previsão do art. 109, inciso V, c/c art. 110 §1º, ambos do Código Penal, deve-se, dessa forma, ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa estatal. Sobre a prescrição da pretensão punitiva do Estado, diz à doutrina que: “Titular do direito de punir, o Estado o exerce por intermédio a ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal.

Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por conseqüência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo” (Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, 11ª Edição, Saraiva, 1997).

Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, com supedâneo legal previsto no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.

Sem custas. Ademais, apesar de tempestivo (fl. 363), deixo de receber o recurso interposto pelo sentenciado, ante a falta de interesse recursal. Procedidas às anotações, comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-de.
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