Diario de Cáceres | Compromisso com a informação
Cáceres terá Operação Lei Seca na próxima semana
Por assessoria
26/05/2016 - 16:55

Foto: ilustrativa

A Prefeitura de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Fazenda por meio da Coordenadoria de Transito, Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Corpo de Bombeiros, Politec, , Ministério Público, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran) e Polícia Rodoviária Federal (PRF), realizaram nesta manhã de quarta-feira (25.05), uma reunião para a apresentar o “Projeto de Empreendimento da Lei Seca”, no Plenário da Câmara Municipal de Cáceres.

Quem conduziu a reunião foram os palestrantes, 2ª Tenente da Policia Militar Bertolomeu e o José Eudes do Detran de Mato Grosso. Eles explicaram oque é a operação e para que serve, “A ação é para auxiliar na mudança cultural das pessoas, ela vem para prevenir explicar que o álcool e a direção não combinam.”
A Vereadora Valdeniria  Dutra fez uso da palavra e pediu a imprensa que apoiem essa causa e que como legisladora vai trabalhar para apoiar e divulgar essa ação.

Logo após a palestra aberta os responsáveis por cada entidade se reuniram para elaboração  do cronograma de operações de fiscalização e educação preventiva.

Legislação

Os Autos de Infração de Trânsito (AIT's) emitidos na Operação Lei Seca baseiam-se nos artigos 165 e 277, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme abaixo:

Art. 277 - O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

Artigo 165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). 

Carregando comentarios...